Histórico

A Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento – CURSAN, teve sua autorização para criação com edição da Lei nº 693, de 29 de novembro de 1967, sendo fundada posteriormente em 22 de novembro de 1985. Sua finalidade foi a de realizar a execução direta de obras e serviços públicos de interesse da coletividade, e de realizar estudos e projetos para o desenvolvimento e progresso do Município de Cubatão, e, em especial, da manutenção e conservação dos próprios públicos e das áreas de uso comum.

No decorrer dos últimos anos passou a Companhia a atuar junto à Secretaria de Educação com a limpezas de escolas e auxiliar na preparação dos alimentos distribuídos nas escolas do Município.

É notória sua história na cidade, em que muito contribuiu para a finalidade ao qual se destinava. Porém, em decorrência da má gestão da Companhia, contraindo diversas dívidas que somam-se ao expressivo montante de mais de 110 milhões de reais, na qual, grande parte correspondente a tributos federais, acarretando a impossibilidade de realizações de novos contratos com o Poder Público. Portanto, diante da inviabilidade da Companhia de gerar receita, e, se caso permanecesse aberta tal dividendo continuaria aumentando.

DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO

Apesar dos diversos esforços realizados com a nova administração no corrente ano, com a finalidade de viabilizar a Companhia, infelizmente, verificou-se a inviabilidade da CURSAN. Desta forma, o Poder Executivo com o prudente receio de maiores prejuízos ao erário municipal, na qual o Município de Cubatão detém mais de 99% das suas ações, ou seja, acionista majoritária da Companhia tomou a decisão acertada junto à Câmara Municipal de Cubatão que autorizou sua dissolução, liquidação e extinção através da edição da Lei Municipal nº 3.825, 29 de maio de 2017 e posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal número 10.629 de 03 de agosto de 2017.

O processamento e os atos de liquidação e extinção da empresa CURSAN ocorrerão no âmbito extrajudicial em consonância com a Lei 6.404/76.

Neste sentido, é o ensinamento do Mestre Sérgio I. Eskenazi Pernidji na obra Direito das Companhias – 2. ed., atual. e ref. – Rio de Janeiro, Forense, 2017, pág. 1341, que: “A liquidação é o procedimento que se segue à dissolução da sociedade, independentemente de sua causa, que visa (i) apurar os ativos remanescentes da atividade social, (ii) identificar os passivos e, após a venda daqueles ativos e utilização do produto desta venda para pagamento do passivos (ou após a prestação de garantia de tal pagamento), (iii) partilhar o ativo remanescente – ou o produto de sua alienação – entre os acionistas da companhia. Consoante a norma contida no artigo 219, I, da LSA, a companhia se extingue pelo encerramento da liquidação, esta, portanto, a fase final da sociedade.”

Ademais, em atendimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 3º, do Decreto Municipal número 10.629 de 03 de agosto de 2017, é dever do liquidante de apresentar no prazo de 30 dias o presente Plano de Liquidação, ato este consolidado com a abertura do processo administrativo n. 10.76/2017.

Com a dissolução da Companhia, nos termos do artigo 207 da Lei 6.404/76, é conservada sua personalidade, até sua extinção, com o único fim de se proceder com à liquidação. Todos os atos da Companhia ou operações, utilizar-se da denominação social seguida das palavras “em liquidação”, conforme dispõe o artigo 212 da Lei. 6.404/76.

A Extinção da Companhia ocorrerá tão somente com o fim do processo de liquidação, em que o passivo será devidamente adimplido respeitada a ordem de credores.