No ano de 2017 foi autorizada a Dissolução, Liquidação e Extinção da Companhia, através da Lei Municipal n. 3.825,29 de maio de 2017, bem como com o Decreto n. 10.629 de 03 de Agosto de 2017.

Desta forma, desde a dissolução da Companhia, não houve qualquer licitação, visto que conforme determina a Lei 6.404/76, ao tratar dos deveres do Liquidante, em seu artigo 210, é previsto no inciso IV, dispõe que: “IV- ultimas os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os aciosnistas.”. Desta forma, em atendimento á legislação citada, não houve licitações, mas tão somente a ultimação dos negócios.